Após a apresentação de uma emenda de Plenário, a proposta que regulamenta a concessão de benefícios tributários por municípios, estados e União voltou a ser analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) nesta terça-feira (6). Na reunião, foi aprovado o relatório do senador Armando Monteiro (PTB-PE) e o texto segue novamente para o Plenário.

O projeto em questão, o PLS 155/2015-Complementar, da senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), tem como objetivo padronizar as leis desses incentivos fiscais e criar mecanismos de controle de forma a avaliar se as renúncias de receitas têm trazido contrapartidas sociais.

Entre os mecanismos criados pela proposta na atual redação dada pelo relator, está a previsão de que os entes da federação deverão apresentar relatório anual detalhado com informações sobre os benefícios tributários vigentes, inclusive estimativa de renúncia de receita e avaliação dos resultados proporcionados pelos benefícios.

Esse relatório anual será apreciado pelo respectivo Poder Legislativo, juntamente com proposta da lei do orçamento anual, e apresentado, tanto quanto possível, com a mesma classificação e abertura das despesas orçamentárias.

Emenda

A emenda de Plenário apresentada pelo senador José Serra (PSDB-SP) inclui no texto a previsão de que esses relatórios também serão utilizados na avaliação periódica de funcionalidade do Sistema Tributário Nacional.

Na justificativa, o autor argumenta que a Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, atribuiu ao Senado essa competência. A medida, portanto, ajudaria a Casa a cumprir sua função. Armando Monteiro acatou a sugestão.

“Concordamos inteiramente com o nobre autor ao afirmar que a emenda apresentada pretende tornar efetiva e instrumentalizar essa relevante competência do Senado Federal, na busca do equilíbrio fiscal e da funcionalidade do Sistema Tributário Nacional”, afirmou em seu voto.

Benefício de natureza tributária

Conforme o projeto, “considera-se benefício de natureza tributária a desoneração legal de tributo, em exceção a sua legislação de referência, de forma subjetiva, com o fim  de alcançar objetivos de interesse público, em caráter compensatório  ou incentivador”.

As alterações promovidas pelo PLS 155/2015 à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exigem que a norma que institua qualquer benefício tributário determine os objetivos e metas de política pública a serem alcançados com a instituição do incentivo e apresente indicadores que permitam a avaliação dos resultados alcançados; o órgão gestor do benefício; além da definição da vigência por período determinado de tempo. A avaliação dos resultados deverá ser feita a cada dois anos.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)