Muitas empresas têm enfrentado problemas com a fiscalização no tocante a apreensão de mercadorias em trânsito ou no desembaraço aduaneiro, sendo estas liberadas somente com o pagamento do tributo. Percebe-se certa rigidez das autoridades competentes em exigir do sujeito passivo da obrigação tributária o recolhimento do tributo para a liberação
de mercadorias apreendidas, as quais muitas vezes não estão sujeitas a exação, impedindo que este possa concluir determinada operação comercial, ou mesmo consumir a mercadoria.
Assim, por exemplo, ocorrem nas fiscalizações de barreiras entre Estados que resultam na apreensão de mercadorias, quando verificada a ausência da retenção e o recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária. Em que pese em alguns casos o ICMS-ST não seja devido, ignorando tal situação, o Fisco apreende a mercadoria, causando graves prejuízos aos contribuintes.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento através da Súmula 323 no sentido de que “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Ressalta-se que, no âmbito jurídico, a Súmula consiste na interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um assunto específico, consolidada a partir do julgamento de diversos casos análogos, objetivando tornar pública a jurisprudência para a sociedade, bem como de promover a uniformidade das decisões. Há ainda casos de penalidades impostas como condição para a liberação da mercadoria no desembaraço aduaneiro que, em tese, fere frontalmente a Súmula 323 do STF.
Assim, a Justiça Federal de São Paulo determinou recentemente a imediata liberação de mercadorias retidas sem a sujeição da multa imposta pelo §1º, do artigo 84, da Medida Provisória nº 2.158-35. Vale lembrar que a jurisprudência já se firmou no sentido de que a exigência do pagamento de multa para o prosseguimento do desembaraço de mercadoria importada é indevida, sendo possível, apenas, a exigência do pagamento integral do tributo devido ou a prestação de garantia idônea correspondente, decorrente da nova classificação fiscal adotada pela administração fazendária. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MULTA. ART. 84, I E § 1º, DA MP 2.158-35/2001. RETENÇÃO DA MERCADORIA PARA PAGAMENTO DA MULTA. ILEGALIDADE.
1. “Detectado o erro no preenchimento da Declaração de Importação, com a indicação errônea do código da mercadoria, cabe à autoridade coatora exigir a necessária retificação,
autuar o contribuinte (art. 84, I e § 1º, da MP 2.158-35/2001) e liberar a mercadoria, se outro óbice não houver.
2. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323/STJ).
3. Apelação e remessa a que se nega provimento. (AMS 0003880-33.2003.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.677 de 14/01/2011).”. 2. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 200633000006855, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, TRF1 – 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:26/04/2013 PAGINA:1409).
Desta feita, a fim de evitar maiores prejuízos, recomenda-se em situações análogas, que o contribuinte procure a tutela jurisdicional para imediata liberação das mercadorias apreendidas, sejam nos Postos Fiscais de fronteiras de Unidades Federativas, ou mesmo no momento do desembraço aduaneiro, independentemente do recolhimento do tributo ou da
multa respectiva.
Luiz Angelo Sabbadiné Advogado e Contador, Diretor da Semcon Contabilidade, atua na área do Contencioso Administrativo Tributário, Pós-Graduado em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). E-mail: luiz@semcon.com.br