Juiz concede liminar para empresa excluir ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL

O entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS não pode compor a base de cálculos do PIS e da Cofins por não ser receita tributável é igualmente aplicável ao Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse foi o argumento utilizado pelo juiz Marcelo Jucá Lisboa, da 1ª Vara Federal de Limeira (SP), ao conceder liminar para uma empresa excluir o ICMS da base de cálculo dos tributos.

Em seu pedido, a empresa, representada pelo advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do Soares de Oliveira Advogados Associados, apresentou como principal argumento para ter a concessão o fato de a parcela relativa ao ICMS não poder compor a base de cálculo dos dois tributos porque não constitui receita a compor o faturamento, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal que tratou do PIS e da Cofins.

Ao acatar a tese, o juiz confirmou ser “incontornável” a aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE 240.785-MG e no RE 574.706 também ao IRPJ e à CSLL. “Em ambos os tributos, os dispositivos legais fazem remissão à receita bruta como base de cálculo em relação aos contribuintes que optarem por declarar o lucro presumido”, afirmou o magistrado.

“Logo se observa identidade de razões entre o caso concreto e o quanto decidido pela Suprema Corte, na medida em que aqui, como lá, o cerne da questão cinge-se com o adequado conceito de receita ou faturamento, sendo certo que não é possível ao legislador imprimir, a estes termos, noções que não guardem qualquer coerência com seu real sentido” completou ao conceder a liminar.

O perigo da demora, afirmou o juiz, está presente no fato de que caso não fosse concedida a tutela, a empresa continuaria a recolher as contribuições cobre uma base de cálculo inconstitucional, “encontrando as já conhecidas dificuldades para reaver o que pagou a mais, seja por restituição, seja por compensação”, concluiu.

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Mandado de Segurança 5002451-59.2018.4.03.6143

Revista Consultor Jurídico

Juiz autoriza empresa que aderiu ao Refis errado a fazer migração

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deve fazer a migração de programa a uma empresa que clicou em botão errado ao tentar aderir ao Refis. A determinação, em liminar, é do juiz federal Henrique Jorge Dantas da Cruz, da 1ª Vara Cível do Pará.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, mesmo o erro tendo sido da empresa, foi comprovada a boa-fé, “já que pediu a desistência de quaisquer pedidos relacionados ao débito executado, renunciando a quaisquer alegações de direito relacionadas ao débito executado”.

De acordo com o processo, ao procurar adesão do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), a empresa clicou em um botão errado no site da Receita Federal e, consequentemente, aderiu a outra modalidade de Refis.

Porém, a empresa deu prosseguimento ao processo desistindo das ações que tinha, como solicitava o programa, e pagou as quatro primeiras parcelas até perceber o equívoco. Quando percebeu, pediu administrativamente a migração para o programa correto, mas a PGFN não aceitou.

A defesa da empresa alegou que foi um “mero equívoco forma”, pois onde deveria ter clicado “aderir ao Pert no âmbito da PGFN”, clicou em “aderir ao Pert no âmbito da Receita Federal”.

Para o juiz, é possível defender que haja sanção para quem erra no clique da adesão do parcelamento devido “retrabalho administrativo que será gerado, mas a desconsideração por completo da sua intenção objetivamente demonstrada é medida incongruente e distante do dever de cooperação”.

Atuaram no caso os advogados Alexandre Coutinho da Silveira e Fernanda Barata, do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados. Segundo Silveira, “a decisão mostrou que um erro formal, de simples clique no espaço errado do site, não pode servir de base para prejudicar todo o planejamento financeiro da empresa”.

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Processo 1002814-10.2018.4.01.3900.

 é repórter da revista Consultor Jurídico