“As operações de conferência de bens imóveis como forma de integralização ao capital social das empresas Holdings Patrimoniais serão oneradas a partir de 2018”.

O imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) encontra-se previsto em nossa Carta Magna no artigo 156, inciso II[1], sendo este de competência Municipal.

Neste sentido, cabe a cada Município, através do devido processo legislativo, definir suas alíquotas. Atualmente em Piracicaba vigora a alíquota do ITBI de 2% (dois por cento).

Em sessão extraordinária realizada em 31/08/2017, a Câmara de Vereadores de Piracicaba aprovou o Projeto de Lei Complementar nº. 12/2017 que prevê o aumento da alíquota do ITBI em 0,5 (meio) ponto percentual para o próximo exercício, portanto, a alíquota passará para 2,5% (dois e meio por cento) a partir de 2018.

O aumento de carga tributária ora mencionado impactará diretamente nas operações imobiliárias de bens sediados no município, realizadas tanto pelas pessoas físicas como pelas pessoas jurídicas. Neste sentido, importante que os investidores do mercado imobiliário tenham em mente esse aumento para melhor negociar seus imóveis, já com esse incremento.

[1] Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(…)

II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

Outras operações afetadas dizem respeito às operações de conferência de imóveis da pessoa física para a pessoa jurídica, através das empresas HOLDINGS PATRIMONIAIS.

O inciso II do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal[1], ao tratar do ITBI sobre os bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, dispõe sobre a não incidência do imposto quando a atividade preponderante do adquirente for distinta da compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Isto é, caso a pessoa jurídica recebedora do bem do sócio como forma de integralização de capital social possua atividade imobiliária, como é o caso das holdings patrimoniais, não haverá aplicação da imunidade de ITBI prevista constitucionalmente.

O artigo 37, § 1º do Código Tributário Nacional regulamentou de forma objetiva e específica a configuração de “atividade preponderante”.

 

Art. 37. (…)

  • 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
  • 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
  • 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. (grifamos)

[1] § 2º O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Muito se discute administrativa e judicialmente a caracterização de atividade preponderante da pessoa jurídica. A maioria das decisões tem considerado que o conceito de atividade preponderante deve ser extraído sob a ótica da legislação complementar, ou seja, o disposto no Código Tributário Nacional. Vejamos o aresto abaixo exatamente nesse sentido.

Processo: 3827021820098260000 SP

Relator(a): Carlos Giarusso Santos

Julgamento: 13/01/2011

Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público

Publicação: 18/01/2011

Ementa: ITBI – INTEGRALIZAÇÂO DE CAPITAL – ATIVIDADE PREPONDERANTE – ART. 37 DO CTN – OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. A Constituição Federal estabelece a imunidade do ITBI na hipótese da transferência do imóvel para a integralização do capital social (art. 156, § 2o, I), o que é excepcionado quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil, sendo que o conceito de “atividade preponderante” deve ser compreendido à luz do art. 37 do CTN. RECURSO IMPROVIDO.

À luz da norma jurídica regulamentadora, observa-se que a pessoa jurídica que pretende se valer da norma jurídica imunizadora condicionada do ITBI deverá submeter a sua contabilidade ao Fisco para que este verifique sua incidência ou não. Tal procedimento se dará através de averiguação que levará em conta, precipuamente, a receita operacional (proveniente do objeto de exploração da empresa) e se haverá o fato da preponderância de atividade imobiliária ou não.

Denota-se que o conceito constitucional de preponderância de atividade carece de grande vaguidade semântica, motivo pelo qual deve ser interpretado em conjunto com a legislação complementar, a qual estabelecerá limites de acordo com seu interesse, contudo, para real apuração do conceito aplicado ao caso concreto imprescindível que haja diligência do Fisco nos livros fiscais e na contabilidade do contribuinte beneficiário da norma jurídica de imunidade.

Em que pese a discussão sobre a imunidade do ITBI, conforme dito alhures, as holdings patrimoniais, salvo exceção, devem recolher o ITBI quando receberem imóveis dos sócios como forma de integralização ou aporte de capital social.

Portanto, diante do aumento de carga tributária prevista para 2.018 no tocante aos imóveis situados no Município de Piracicaba, recomenda-se que os investidores se prepararem com antecedência quanto à criação das HOLDINGS PATRIMONIAIS ou mesmo quanto às novas conferências de bens imóveis para aquelas já existentes.

Dr. Luiz Angelo Sabbadin é Contador e Advogado, Diretor Executivo Comercial da Semcon Contabilidade, atua na área do Contencioso Administrativo Tributário e IRPF; Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET); Pós-Graduado em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); Pós Graduando em Gestão Executiva, Controladoria e Finanças pela UNICAMP; Conselheiro Membro do Conselho Municipal de Contribuintes de Piracicaba/SP e Vice-Diretor Financeiro do SINCOP – Sindicato dos Contabilistas de Piracicaba e Região E-mail: luiz@semcon.com.br