Muito se tem falado nos dias de hoje em Holding. No entanto, primeiro de forma equivocada, o termo Holding é associado a negócios vultosos, envolvendo operações de grande porte e realizado somente por empresas multinacionais. Segundo, de forma depreciativa, observam-se na mídia repetidas associações entre Holdings e paraísos fiscais frequentemente atreladas à lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

Eis alguns mitos criados sobre essa estratégia, os quais se pretendem desmistificar. O que poucos sabem é que, em vez de ser utilizada de forma evasiva, essa estrutura empresarial tem sido empregada de forma crescente no Brasil como um instrumento inteligente, eficaz e elisivo de planejamento tributário e sucessório.

Em linhas gerais, pode-se dizer que a Holding Patrimonial representa uma estratégia instituída a partir da transferência do patrimônio da pessoa física para uma pessoa jurídica, como forma de integralização do capital social, objetivando a administração e controle desse patrimônio.

O tripé que justifica a implementação de uma Holding Patrimonial abrange três aspectos: planejamento tributário, planejamento sucessório e proteção patrimonial. O planejamento tributário é uma das principais vantagens quando se fala em Holding Patrimonial. A título de exemplo, vejamos o caso do Imposto de Renda. Imagine a pessoa física que atua no ramo de locação e compra e venda de imóveis próprios, auferindo mensalmente uma renda de R$ 30.000,00, totalizando no ano R$ 360.000,00. Para fins de apuração do Imposto de Renda, haverá aplicação da alíquota de 27,5%, o que corresponde ao valor anual de R$ 89.086,20. Já no caso dessa receita ser auferida pela pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido, a carga tributária total giraria em torno de 11,33% (4,8% de IR; 0,65% de PIS; 3% de COFINS e 2,88% de CSLL). No exemplo acima, a pessoa física incorreria em um custo tributário anual no valor de R$ 40.788,00. Somente aí a economia tributária seria de R$ 48.298,20 por ano.

Ainda no caso da pessoa física, a carga tributária seria de igual modo elevada quando relacionado à compra e venda de imóveis para investimento, sujeitando-se, no caso do IR, ao famigerado Ganho de Capital, à alíquota de 15%. Não obstante, no caso da Holding Patrimonial enquadrada no Lucro Presumido, em relação à venda de imóveis, não incidirá os 15% de IR
sobre o Ganho de Capital, uma vez que se contabilizados esses imóveis no estoque, haverá uma carga tributária correspondente a 5,93% (1,2% de IR; 0,65% de PIS; 3% de COFINS e 1,08% de CSLL) aplicada sobre a receita de venda.
Do ponto de vista do planejamento sucessório, a Holding Patrimonial tem se demonstrado uma excelente ferramenta. Nesse sentido, pode o titular promover a antecipação da legítima doando aos herdeiros suas quotas, gravadas com cláusula de usufruto vitalício, além das cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade. No entanto, para viabilizar esta doação com segurança, faz-se necessário a observância de alguns requisitos:
a) todos os herdeiros necessários devem receber igualmente seus quinhões;
b) deverá ser estabelecida cláusula de usufruto vitalício para o doador, a fim de preservar sua subsistência, bem como conservar seu poder de decisão nos negócios;
c) a doação não pode reduzir o doador ao estado de insolvência, o que causaria prejuízo aos seus credores, que poderiam promover a anulação do contrato de doação (fraude contra credores – artigo 158 do Código Civil), sendo que esse defeito jurídico estaria ilidido com a reserva de usufruto para o doador;
d) o doador pode estabelecer que os bens voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário – cláusula de reversão – (artigo 547 do Código Civil);
e) o doador pode estipular ainda: cláusula de inalienabilidade – impedindo que o herdeiro necessário disponha desses bens; cláusula de impenhorabilidade – os bens não serão garantia das dívidas assumidas pelos herdeiros e continuarão como garantia das obrigações assumidas pela Holding; e cláusula de incomunicabilidade – podendo os bens não serem
considerados comuns, em razão de posterior casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, dos herdeiros necessários.

No tocante ao aspecto da proteção patrimonial, a Holding se apresenta como instrumento eficaz de proteção do patrimônio da pessoa física. Normalmente, os sócios, diretores e administradores são suscetíveis a responder, com o seu patrimônio pessoal, por eventuais dívidas trabalhistas, tributárias e até mesmo comerciais e bancárias das sociedades das quais fazem parte. Com a implementação da Holding Patrimonial, os bens da pessoa física serão transferidos para a sociedade a título de integralização de capital social. Sendo assim, ao invés de a pessoa física ser detentora de diversos imóveis, passará a ser detentora somente das quotas ou ações da sociedade, ora denominada Holding Patrimonial. Logo, cria-se uma
segurança maior para o patrimônio da pessoa física.

Importante destacar que essa proteção não representa uma “blindagem”, ou seja, algo intransponível. Representa sim um caminho mais tormentoso para os credores buscarem a expropriação direta dos bens do devedor. Em linhas gerais, vale ressaltar que uma vez bem implementada essa estratégia empresarial, haverá vantagens no plano tributário, sucessório e no campo da proteção patrimonial.
Luiz Angelo Sabbadin é Advogado e Contador, Diretor da Semcon Contabilidade, atua na área do Contencioso Administrativo Tributário, Pós-Graduado em Administração de Empresas (FGV) e Especializando em Direito Tributário (IBET). E-mail: luiz@semcon.com.br