Parcelas de natureza indenizatória, entre as quais estão incluídas as férias indenizadas, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que uma siderúrgica devolva valores descontados a título de IR sobre o valor das férias pago a um auxiliar administrativo dispensado.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), ao julgar a questão, entendeu que o empregador apenas havia seguido o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99), que considera as férias indenizadas como base de incidência.

Para esse juízo, a discussão jurídica a respeito da natureza da parcela deveria ser travada pelo interessado diretamente com a Receita Federal, e não com o empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.

O autor recorreu ao TST, sustentando que a decisão da corte regional contrariou as Súmulas 125 do Superior Tribunal de Justiça e 17 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que “a jurisprudência atual, notória e predominante” da corte entende não incidir o desconto de IR sobre o pagamento das férias indenizadas, em razão da natureza indenizatória da referida parcela. Ele citou diversos precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) e de todas as turmas do TST.

Por isso, definiu que é dever da siderúrgica repassar ao ex-empregado os valores descontados. O voto foi seguido por unanimidade.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo ARR-48600-55.2007.5.02.0251