“Quando o contribuinte é bem orientado na condução do processo de fiscalização, aumentam-se as chances de se evitar a
autuação, pois o fisco, de forma mais criteriosa, tem exigido dos contribuintes, por escrito, esclarecimentos quanto às operações fiscais praticadas”.

O processo de fiscalização consiste na atuação da autoridade administrativa competente para verificação do cumprimento das obrigações principais e acessórias dos contribuintes. Através desse procedimento, o fisco verifica eventuais infrações a norma jurídica tributária vigente. É ato administrativo vinculado, isto é, submetem-se aos estritos limites da lei.

Os artigos 194 a 200 do Código Tributário Nacional dispõem de forma genérica sobre a fiscalização, cabendo à legislação tributária de cada ente federativo competente dispor de forma mais especifica sobre tal procedimento.

Atualmente observa-se uma intensificação dos procedimentos de fiscalização. Podemos atribuir esse movimento a dois aspectos: 1) a voracidade arrecadatória estatal para fazer frente aos elevadíssimos gastos públicos e; 2) a informatização dos registros fiscais prestados pelos contribuintes, resultado do advento da Nota Fiscal Eletrônica e do Sistema
Público de Escrituração Digital – SPED. No passado, para que uma empresa fosse fiscalizada, o fiscal tinha que se dirigir até a sede da mesma, entregar o Termo de Início de Ação Fiscal pessoalmente ao contribuinte e se debruçar na documentação física solicitada para averiguar eventuais irregularidades. Tal fato, apesar da proximidade existente entre os agentes fiscais e os contribuintes, configurava-se em um procedimento dispendioso e mais demorado.

Hoje em dia as fiscalizações, em especial no âmbito Estadual e Federal, iniciam-se mediante comunicação eletrônica através de envio do Termo de Início de Ação Fiscal diretamente na caixa postal do contribuinte(1) para ciência. De igual modo as Notificações para apresentação de documentos e informações também são enviadas eletronicamente. Frise-se
que com a informatização dos registros fiscais, os cruzamentos das obrigações prestadas pelos contribuintes facilitou sobremaneira o trabalho do fisco, possibilitando-o analisar mais precisamente as informações e o devido recolhimento dos tributos.

Importante destacar que uma vez iniciado o procedimento fiscal, o contribuinte não goza mais do benefício da denúncia espontânea da infração, que acompanhada da prova do pagamento do tributo e dos juros de mora, exclui sua responsabilidade pela multa. Esse é o teor do artigo 138 do CTN(2). Outro movimento que se percebe nas fiscalizações atuais é que, além das informações digitais, o Fisco tem exigido dos contribuintes alguns esclarecimentos acerca de determinadas operações, compelindo-o a explicar o porquê as realizou. Com isso, nota-se que verdadeiramente o atendimento a fiscalização, com este nível de detalhes, se traduz basicamente na antecipação da própria defesa do contribuinte.

A exigência de esclarecimentos aos contribuintes por escrito visa mitigar o risco das autuações por presunção, as quais são ilegais e podem ser revertidas no curso do processo administrativo fiscal, posto que tanto a jurisprudência administrativa quanto judicial não aceita presunção como forma de autuação. Nesse sentido vejamos:

“Indício ou presunção não podem por si só caracterizar o crédito tributário.” (2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, acórdão 51.841, in “Revista Fiscal” de 1970 , decisão 69);
“Processo Fiscal – Não pode ser instaurado com base em mera presunção. Segurança concedida.” (Tribunal Federal de Recursos, 2ª Turma, Agravo em Mandado de Segurança 65.941, in “Resenha Tributária” 8);
“Qualquer lançamento ou multa, com fundamento apenas em dúvida ou suspeição é nulo, pois não se pode presumir a fraude que, necessariamente, deverá ser demonstrada” (Tribunal Federal de Recursos, Apelação Civil 24.955
em Diário da Justiça da União de 9 de maio de 1969);
“Não merece acolhimento o sistema de levantamento fiscal com ânimo em elementos aprioristicamente fixados pela fiscalização.” (Tribunal de Alçada Civil de S. Paulo, Apelação Civil 57.146, in Revista dos Tribunais, 357/394);

Por outro lado, há também o risco de autuação por arbitramento. Tal situação ocorre quando o sujeito ativo da obrigação tributária entender que as declarações e documentos prestados pelo contribuinte no processo fiscalizatório forem insuficientes ou não mereçam fé, podendo o Fisco arbitrar o valor das operações, isto é, a base de cálculo para a qual incidirá o tributo. Esse é o teor do artigo 148 do CTN(3), situação esta que pode ser deveras onerosa ao contribuinte.
Denota-se daí mais uma vez a importância do bom atendimento a fiscalização, objetivando afastar o lançamento do tributo por arbitramento como elemento de cobrança do crédito tributário. Nesse sentido, observa-se a importância das consistências das informações fiscais do contribuinte somado as boas e eficientes práticas contábeis atendendo sempre com primazia a norma tributária vigente. Sem dúvida, nesse ponto a contabilidade quando realizada seguindo os princípios e normas legais, estará revestida de total fidedignidade e merecerá fé pública, fato que afastará eventual lançamento por arbitramento.

Notas:

(1) – A Secretaria da Receita Federal do Brasil utiliza o e-CAC (Centro Virtual de Atendimento) e a Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo o DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte).

(2) –  Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

(3) Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Dr. Luiz Angelo Sabbadin é Contador e Advogado, Diretor Executivo Comercial da Semcon Contabilidade, atua na área do Contencioso Administrativo Tributário e IRPF, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET); Pós-Graduado em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), Conselheiro Membro do Conselho Municipal de Contribuintes de Piracicaba/SP. E-mail: luiz@semcon.com.br